Ação movida pelo SIMCA pedia o pagamento dos dias parados dos servidores em greve
Na tarde desta quinta-feira, o Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha (SIMCA), entrou com uma ação na 2ª Vara Cível de Cachoeirinha (Número do Processo: 1.17.0002473-2) solicitando que a prefeitura fosse obrigada a pagar os dias parados dos servidores grevistas, mas a Juiza Marluce da Rosa Alves não aceitou o pedido e registrou que é legal sim o corte do ponto do funcionário que não está trabalhando.
E hoje, 20, é o dia do adiantamento salarial do funcionalismo, e para aqueles em greve parcial, ou total, o impacto veio na conta corrente.
Abaixo segue despacho da Juiza:
"O Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha (SIMCA) propôs a presente ação inibitória contra o Município de Cachoeirinha dizendo que recentemente foram levados à apreciação diversos projetos de lei que afetam à categoria dos servidores municipais o que os levou a deflagrar greve por tempo indeterminado, a partir de 06/03/2017, após procedida regular e prévia comunicação à administração pública. Aduz que no decorrer da greve o governo anunciou o corte do ponto dos grevistas, com o consequente desconto dos dias de paralisação da greve. Refere estão em tratativas de acordo e lançadas as propostas de ambas as partes não chegaram a um acordo. Reclama que a administração municipal descontou todos os dias da renumeração dos servidores em virtude da paralisação, quando deveria se ater ao desconto apenas 25% da renumeração de cada servidor até que paguem o valor total que devem, em virtude dos dias de paralisação. Pretende a concessão de medida liminar impeditiva do corte dos salários superiores a 25% da remuneração mensal de cada servidor, ou seja, desconto de apenas 25%, em quantas parcelas forem necessárias até o total dos dias de paralisação. Juntou documentos. Examino. O objeto da presente demanda é o tratamento a ser dispensado aos dias de greve dos servidores municipais, salientando que, no processo 086/1170002065-6, restou decidido, em sede de liminar, que os dias de greve seriam SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO. Por sua vez, o disposto no art. 70 do Estatuto dos Servidores não se aplica no caso em tela, visto que citado artigo prevê a forma de reposição e indenização de valores que já foram recebidos indevidamente pelos servidores, diferentemente do aqui analisado, onde o Sindicato alega que seus representados não irão receber vencimentos futuros. Tampouco possui aplicabilidade o entendimento do STJ no acórdão juntado (fls. 75/82), pois o que foi lá admitido foi somente a possibilidade de parcelamento do desconto dos dias parados e não compensados. Ainda, segundo as alegações do autor, estão ocorrendo negociações, e, caso não haja acordo, existe o risco de ocorrer o desconto integral dos dias de paralisação. Por isso, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que o desconto dos dias de greve é plenamente lícito, e não existe, até o presente momento, qualquer posicionamento oficial da Administração Pública no tocante à forma de concretização destes descontos, o que impede a análise em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefiro a liminar. Nestes termos, indefiro a liminar. Cite-se o demandado para oferecer resposta, querendo, no prazo de lei. Intimem-se."
Nenhum comentário:
Postar um comentário